quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Fundamentação para o enquadramento, como especial, do período laborado como professor, até 28/04/95

Quanto à atividade de professor, é possível o enquadramento, como especial, até 28/04/95, por se tratar de direito adquirido, aplicando-se a legislação contemporânea, posto que tal direito somente foi retirado com a edição Lei nº 9.032/95.

Com efeito, o fato da aposentadoria especial de professor ter passado a ser disciplinada de forma diferenciada, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, “data venia”, não implica na impossibilidade de utilização subsidiária das normas gerais relativas à aposentadoria especial para efeito de conversão de tempo especial em comum, pois a exigência do efetivo exercício da função de magistério, por todo o período, está atrelada à concessão da Aposentadoria Especial de Professor e não da Aposentadoria por Tempo de Contribuição - para a qual o tempo pode ser obtido mediante soma de atividades mistas (comum e especial), mediante conversão.

Nesse sentido, a jurisprudência, emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao proclamar:

“Havendo o período laborado como professor sido anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, quando ainda facultado pela legislação vigente à época da prestação de serviço o cômputo como especial, faz jus o professor à conversão do tempo exercido no magistério como atividade especial.”
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 244.499 – SC – Relator Ministro Og Fernandes – V.U. - J. 18/08/2009).


“1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviços prestado em atividade profissional elencada como perigora, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831°64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto nº 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 611/92.”
(Recurso Especial nº 414.561/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 02/06/2003, p. 323)


Fiquem em paz.


Olison

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