quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

FOTOS DA VISITA À TERMOMECÂNICA

OS CONSELHEIROS


COMO NO BANDEJÃO MAS NÃO PERCO A POSE

ELZA, SÍRIA E ELY COMO SEMPRE: FELIZES NA HORA DO RANGO

MESMO COM FOTÓGRAFO RUIM, A GALERA É BOA

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

ACÓRDÃO SOBRE ANÁLISE MÉDICA

VEJAM UM CASO INTERESSANTE, ENVOLVENDO PARECERES MÉDICOS CONTRÁRIOS ENTRE SI E QUAL A DECISÃO TOMADA PELA JUNTA:

Ministério da Previdência Social
Conselho de Recursos da Previdência Social
14ª JR - Décima Quarta Junta de Recursos
Nº. de Protocolo do Recurso:
Unidade de Origem:
Documento:
Recorrente:
Recorrido: INSS
Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): PAMELLA CECILIA KARBSTEIN
Relatório
Trata-se de Aposentadoria por Invalidez, requerida em 09/06/2005 (fls. 06).
A concessão foi deferida (fls. 06).
Houve denúncia anônima de retorno ao trabalho (fls. 01/02).
Foi realizada pesquisa que não confirmou o fato (fls. 08, 35).
Foi aberto prazo para apresentação de manifestação por parte da segurada (fls. 36/37), feita às fls. 39/46.
O Serviço de Saúde ao Trabalhador do INSS – SST analisou novamente a matéria (fls. 50).
O benefício foi suspenso por suspeita de irregularidades em 01/02/2009 (fls. 52, 97).
Inconformada, interpôs recurso, alegando fazer jus a continuidade de seu benefício (fls. 56/71).
O INSS apresentou contra-razões, manifestando-se favoravelmente a manutenção da decisão recorrida (fls. 73).
O processo foi baixado em diligência por esta Junta por solicitação da assessoria técnico-médica deste Colegiado (fls. 74/75).
Houve novo parecer do SST nos autos (fls. 75 verso).
Requereu sustentação oral (fls. 79/85).
O julgamento foi convertido em diligência a fim de que o SST respondesse aos quesitos formulados às fls. 89.
Houve atendimento do solicitado com parecer favorável do SST pela manutenção da aposentadoria (fls. 92).
A assessoria técnico-médica deste Colegiado analisou a matéria às fls. 95/96, manifestando-se contrariamente a continuidade do benefício.
Retornam os autos para conclusão.
Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia..... para sessão nº ....... de ...... às 09:00.
Voto
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO. PARECERES MÉDICOS MAJORITÁRIOS ATESTAM INCAPACIDADE LABORATIVA. CABE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGOS 43, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Preliminarmente, conheço do recurso por haver tempestividade e legitimidade ativa.
Alega a recorrente, em síntese, que se encontra inválida para o trabalho e que faz jus ao restabelecimento do benefício (fls. 56/71).
Aquela obteve a concessão da aposentadoria em 09/06/2005 (fls. 06), cessada em 01/02/2009 (fls. 96), por conclusão médica contrária.
Acerca da Aposentadoria por Invalidez, será devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho, que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição (art. 43, do Decreto 3.048/99).
Outrossim, o aposentado por invalidez deverá a submeter-se a exames médicos periciais a cada dois anos, para verificação da necessidade ou não da manutenção do benefício (§ único, art. 46, do mesmo diploma legal).
Com relação à existência de incapacidade de laborativa, os pareces médicos acostados aos autos apresentam divergência, haja vista que, enquanto o perito do INSS e o médico particular da recorrente a afirmam sem condições de exercer atividade laborativa, sugerindo a concessão de Aposentadoria por Invalidez, a Assessoria Técnico-Médica deste Colegiado concluiu existir capacidade para o trabalho.
Antes, porém, de adentrar no mérito da questão supra, faz-se mister salientar que os pareceres médicos possuem apenas caráter opinativo, haja vista que, na forma do art. 71, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (editado pela Portaria MPS nº 323/2007) combinado com o art. 436, do Código de Processo Civil, o julgador pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Não poderia ser diferente, “data venia”, sob pena de afronta ao Princípio do Livre Convencimento (inserto no art. 131, do Digesto Processual Civil) e de atribuir ao médico, e não ao julgador, o poder de decidir.
Partindo dessas premissas, em que pese o bem elaborado parecer de fls. 95/96, de lavra do sempre cuidadoso Dr. .........., que relevantes serviços tem prestado a este Colegiado, impõe-se o acatamento da conclusão majoritária, que, ao meu ver, melhor espelha a realidade do quadro probatório.
De fato, o parecer de fls. 79/85 e aquele subscrito pelo médico do INSS (inserto no envelope de fls. 92), são unânimes ao proclamarem que a recorrente, avaliada como um todo, considerando, entre outros, os fatores moléstia, idade, possibilidade de reabilitação profissional, apresenta déficit laborativo que enseja a manutenção da aposentadoria por invalidez.
No campo meramente hipotético, observo, talvez até fosse possível à recorrente exercer atividade laborativa, se consideradas apenas e tão somente as moléstias que a acometem.
Segundo penso, no entanto, a avaliação médico-pericial, para fins de concessão de benefício previdenciário, deve ter em conta o ser humano como um todo, abrangendo, por exemplo, a realidade individual do periciando, sua interação com o meio profissional (tendo em conta realidade do mercado de trabalho), idade, grau de instrução, etc; sob pena de alcançar uma conclusão totalmente divorciada da realidade de vida do segurado-trabalhador.
O quadro probatório, insisto, reflete que a incapacidade persiste e que foi indevida a cessação do benefício, impondo-se, por conseqüência, o restabelecimento.
Observo, a final, que, como é de conhecimento leigo, a Aposentadoria por Invalidez não é um benefício irreversível, podendo ser cessado caso haja recuperação da capacidade laborativa, que, “in casu”, insisto ainda uma vez, não restou provada.
Dessa forma, cabe o deferimento da pretensão recursal, haja vista que a recorrente preenche os requisitos do artigo 43, do Decreto n.º 3.048/99.
Cumpre ressaltar, a final, que desta decisão caberá recurso, na forma do art. 16, da Portaria MPS nº 323, de 29 de agosto de 2.007.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO.
PAMELLA CECILIA KARBSTEIN
Relator(a)
Decisório
Nº. do Acórdão:
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Décima Quarta Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO e SIRIA CHAKIB NAHAS.
São Paulo - SP, .....
PAMELLA CECILIA KARBSTEIN
SIRIA CHAKIB NAHAS
Relator(a) Presidente em Exercício


Fiquem em paz.

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

AINDA A CATALUNHA - MAIS FOTOS

VEJAM MAIS ALGUMAS FOTOS DA PROVÍNCIA DE BARCELONA:



A NEVE É BONITA, MAS....

CAPIXABA NÃO COMBINA COM NEVE

LLEIDA

AQUÁRIO DE BARCELONA. ATÉ O TUBARÃO SORRI PARA A FOTO


quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

A ESPANHA É MARAVILHOSA

APÓS ALGUNS DIAS AQUI, VOLTO A AFIRMAR QUE A ESPANHA É UM PAÍS MARAVILHOSO. MELHOR DIZENDO, A CATALUNHA É UM PAÍS MARAVILHOSO, AINDA DENTRO DE UM OUTRO PAÍS, INFELIZMENTE, DO QUAL NÃO MAIS FAZ PARTE, HÁ MUITO.

AS CIDADES SÃO ORGANIZADAS E LIMPAS. O POVO É ATENCIOSO E GENTIL.

VALE A PENA CONFERIR DE PERTO. VEJAM:


VALL DE NURIA

PORTO DE BARCELONA

LA RAMBLA

ESTÁTUAS VIVAS DA RAMBLA: UM SHOW A PARTE


segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

NÍVEL DE RUÍDO - APURAÇÃO POR DOSE OU MÉDIA - INTERMITÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA

Tendo sido efetivada a medição do nível do ruído por dose ou média e sendo apurado índice superior aos limites legais,  não se há de falar em  intermitência caso um ou alguns dos níveis instantâneos sejam inferiores ao exigidos na legislação. Prevalece a média apontada no PPP.

De fato, o nível médio de ruído é representativo da exposição ocupacional, considerando os diversos níveis instantâneos ocorridos nos períodos de medições, apurados através de dosimetria - que consiste em avaliar as doses de ruído em que os níveis variavam aleatoriamente no decorrer da jornada de trabalho, obtendo-se o nível equivalente (Leq), que apresenta a exposição ocupacional ao ruído durante o péríodo de medição e representa a integração dos diversos níveis instantâneos de ruído ocorridos nesse período.

Os resultados obtidos indicam a média ponderada ao longo do tempo de monitoração individual equivalente para a jornada de trabalho de oito horas, demonstrando, ainda, que a menor agressividade decorrente da exposição a níveis inferiores aos limites de tolerância é compensada pela maior agressividade representada pela exposição aos níveis superiores a esses limites. 

sábado, 18 de dezembro de 2010

Conselheiros da 14ª Junta de Recursos

São estes os Conselheiros que apreciam, na 14ª Junta de Recursos, os recursos interpostos em face de decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes da Seguridade Social:


1ª COMPOSIÇÃO - SÍRIA (GOVERNO)



1ª COMPOSIÇÃO - JORGE (TRABALHADORES)


1ª COMPOSIÇÃO - PAMELLA (EMPRESAS)

2ª COMPOSIÇÃO - DARCLE (GOVERNO)


2ª COMPOSIÇÃO - ÂNGELA (TRABALHADORES)


2ª COMPOSIÇÃO - VANESSA (EMPRESAS)
 

sábado, 11 de dezembro de 2010

NOVO MODELO DE B 80 PARA DISPENSA ARBITRÁRIA E AUSENCIA DE RELAÇAO DE EMPREGO

Trata-se de requerimento de salário maternidade, formulado em 18/03/2010 (fls. 01).

O pedido foi indeferido, sob a alegação de que a concessão somente é devida enquanto existir relação de emprego (fls. 15).

Houve interposição de recurso (fls. 22).

Confirmado o ato recorrido às fls. 23. 
VOTO
EMENTA: SALÁRIO MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ, HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA DO INSS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO TRABALHADOR EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO QUANDO DO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DEVIDA.
1. O FATO DAS EMPRESAS EFETIVAREM O PAGAMENTO DO SALARIO MATERNIDADE, NÃO TRANSFERE PARA ESTAS A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DO BENEFÍCIO, QUE É LEGALMENTE ATRIBUÍDO AO INSS QUALQUER QUE SEJA A CAUSA DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO.
2. A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ASSEGURA O DIREITO A TODOS OS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVISTOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SENDO IRRELEVANTE EXISTIR OU NÃO A RELAÇÃO DE EMPREGO, POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO, PARA A CONCESSAO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
ARTIGO 18, DA LEI 8.213/91. § 1º, ART. 13, DO DECRETO Nº 3.048Q99. INCISOS II E III, ART.  201, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Conheço do recurso, tendo em vista sua tempestividade (não consta dos autos a data da ciência da decisão indeferitória) e que há legitimidade ativa.
Primeiramente, faz-se mister estabelecer, como questão incontroversa, que a obrigação de pagar o salário maternidade é do INSS, nos termos do artigo 18, da Lei 8.213/1991.
Ainda, em conformidade com o inciso II, artigo 30, do Decreto 3.048/1999, a concessão desta espécie de benefício, para segurada empregada, é isenta de carência.
Consta dos autos que o nascimento ocorreu em 01/02/2010 (fls. 08).
Houve vínculo empregatício no período de 29/02/2008 a 28/02/2010 .
No § 1º, artigo 72, do mencionado diploma legal, verifica-se que, em se tratando de segurada empregada, a Lei atribui ao empregador a obrigação do pagamento, mediante compensação das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título.
Ocorre que tal fato, como é óbvio, não desloca para a empresa a obrigação de arcar com o custo do benefício, haja vista que existe o ressarcimento por compensação, não sendo retirado, portanto, em momento algum, o ônus legalmente atribuído à autarquia.
No regulamento da mencionada Lei (Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto 6.122/2007), todavia, o Poder Executivo estabeleceu, no parágrafo único, do artigo 97, que a empregada demitida, sem justa causa, durante a gestação, não teria o benefício pago pela Previdência Social.
Assim dispondo, data venia, criou uma restrição que não é prevista no texto legal, posto que o único pressuposto para concessão do benefício, em se tratando de empregada, é a qualidade de segurada.
Basta imaginar a hipótese da empresa desaparecida ou falida (sem bens), para que se chegue à conclusão de que não se observou a proteção legal prevista.
Por outro lado, deve-se ter presente que a função de um Decreto é facilitar a aplicação da Lei, não podendo aquele nem ir aquém e nem além desta, que define os seus limites.
Se o INSS, outrossim, quer evitar pagamento em duplicata, que exija da segurada, antes de despachar o benefício, o termo de rescisão de contrato de trabalho, bem como colha declaração, firmada sob as penas da lei, de que não recebeu indenização de sua empregadora quando da ruptura do pacto laborativo.
O que não se justifica, data maxima venia, é que aquela seja privada de seus direitos previdenciários por culpa de sua empregadora.
Tal entendimento, observe-se, se compatibiliza com o Decreto 6.932/2009, que, em seu artigo 1º, inciso I, estabelece a presunção de boa fé do cidadão.
Presta-se, também, ao atendimento dos princípios insertos nos incisos II e III, do artigo 201, da Constituição Federal, que consagram a proteção à maternidade, à gestante e ao desempregado.
Finalmente, repito, a cessação das contribuições ocorreu em 28/02/2010, garantindo a qualidade de segurada até 15/04/2011.
Nos termos do parágrafo 3º, art. 13, do Decreto nº 3.048/99, durante o prazo de manutenção da qualidade, a segurada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, os quais incluem, obviamente, o de percepção do Salário Maternidade, sendo irrelevante inexistir relação de emprego.
Assim sendo, é devida a concessão do benefício pleiteado, uma vez que, quando do nascimento, havia qualidade de segurada.
Caberá recurso desta decisão, conforme artigo 16, da Portaria MPS nº 323/2007.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO.


Fiquem em paz.

Olison