sábado, 11 de dezembro de 2010

NOVO MODELO DE B 80 PARA DISPENSA ARBITRÁRIA E AUSENCIA DE RELAÇAO DE EMPREGO

Trata-se de requerimento de salário maternidade, formulado em 18/03/2010 (fls. 01).

O pedido foi indeferido, sob a alegação de que a concessão somente é devida enquanto existir relação de emprego (fls. 15).

Houve interposição de recurso (fls. 22).

Confirmado o ato recorrido às fls. 23. 
VOTO
EMENTA: SALÁRIO MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ, HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA DO INSS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO TRABALHADOR EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO QUANDO DO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DEVIDA.
1. O FATO DAS EMPRESAS EFETIVAREM O PAGAMENTO DO SALARIO MATERNIDADE, NÃO TRANSFERE PARA ESTAS A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DO BENEFÍCIO, QUE É LEGALMENTE ATRIBUÍDO AO INSS QUALQUER QUE SEJA A CAUSA DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO.
2. A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ASSEGURA O DIREITO A TODOS OS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVISTOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SENDO IRRELEVANTE EXISTIR OU NÃO A RELAÇÃO DE EMPREGO, POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO, PARA A CONCESSAO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
ARTIGO 18, DA LEI 8.213/91. § 1º, ART. 13, DO DECRETO Nº 3.048Q99. INCISOS II E III, ART.  201, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Conheço do recurso, tendo em vista sua tempestividade (não consta dos autos a data da ciência da decisão indeferitória) e que há legitimidade ativa.
Primeiramente, faz-se mister estabelecer, como questão incontroversa, que a obrigação de pagar o salário maternidade é do INSS, nos termos do artigo 18, da Lei 8.213/1991.
Ainda, em conformidade com o inciso II, artigo 30, do Decreto 3.048/1999, a concessão desta espécie de benefício, para segurada empregada, é isenta de carência.
Consta dos autos que o nascimento ocorreu em 01/02/2010 (fls. 08).
Houve vínculo empregatício no período de 29/02/2008 a 28/02/2010 .
No § 1º, artigo 72, do mencionado diploma legal, verifica-se que, em se tratando de segurada empregada, a Lei atribui ao empregador a obrigação do pagamento, mediante compensação das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título.
Ocorre que tal fato, como é óbvio, não desloca para a empresa a obrigação de arcar com o custo do benefício, haja vista que existe o ressarcimento por compensação, não sendo retirado, portanto, em momento algum, o ônus legalmente atribuído à autarquia.
No regulamento da mencionada Lei (Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto 6.122/2007), todavia, o Poder Executivo estabeleceu, no parágrafo único, do artigo 97, que a empregada demitida, sem justa causa, durante a gestação, não teria o benefício pago pela Previdência Social.
Assim dispondo, data venia, criou uma restrição que não é prevista no texto legal, posto que o único pressuposto para concessão do benefício, em se tratando de empregada, é a qualidade de segurada.
Basta imaginar a hipótese da empresa desaparecida ou falida (sem bens), para que se chegue à conclusão de que não se observou a proteção legal prevista.
Por outro lado, deve-se ter presente que a função de um Decreto é facilitar a aplicação da Lei, não podendo aquele nem ir aquém e nem além desta, que define os seus limites.
Se o INSS, outrossim, quer evitar pagamento em duplicata, que exija da segurada, antes de despachar o benefício, o termo de rescisão de contrato de trabalho, bem como colha declaração, firmada sob as penas da lei, de que não recebeu indenização de sua empregadora quando da ruptura do pacto laborativo.
O que não se justifica, data maxima venia, é que aquela seja privada de seus direitos previdenciários por culpa de sua empregadora.
Tal entendimento, observe-se, se compatibiliza com o Decreto 6.932/2009, que, em seu artigo 1º, inciso I, estabelece a presunção de boa fé do cidadão.
Presta-se, também, ao atendimento dos princípios insertos nos incisos II e III, do artigo 201, da Constituição Federal, que consagram a proteção à maternidade, à gestante e ao desempregado.
Finalmente, repito, a cessação das contribuições ocorreu em 28/02/2010, garantindo a qualidade de segurada até 15/04/2011.
Nos termos do parágrafo 3º, art. 13, do Decreto nº 3.048/99, durante o prazo de manutenção da qualidade, a segurada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, os quais incluem, obviamente, o de percepção do Salário Maternidade, sendo irrelevante inexistir relação de emprego.
Assim sendo, é devida a concessão do benefício pleiteado, uma vez que, quando do nascimento, havia qualidade de segurada.
Caberá recurso desta decisão, conforme artigo 16, da Portaria MPS nº 323/2007.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO.


Fiquem em paz.

Olison

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