segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

NÍVEL DE RUÍDO - APURAÇÃO POR DOSE OU MÉDIA - INTERMITÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA

Tendo sido efetivada a medição do nível do ruído por dose ou média e sendo apurado índice superior aos limites legais,  não se há de falar em  intermitência caso um ou alguns dos níveis instantâneos sejam inferiores ao exigidos na legislação. Prevalece a média apontada no PPP.

De fato, o nível médio de ruído é representativo da exposição ocupacional, considerando os diversos níveis instantâneos ocorridos nos períodos de medições, apurados através de dosimetria - que consiste em avaliar as doses de ruído em que os níveis variavam aleatoriamente no decorrer da jornada de trabalho, obtendo-se o nível equivalente (Leq), que apresenta a exposição ocupacional ao ruído durante o péríodo de medição e representa a integração dos diversos níveis instantâneos de ruído ocorridos nesse período.

Os resultados obtidos indicam a média ponderada ao longo do tempo de monitoração individual equivalente para a jornada de trabalho de oito horas, demonstrando, ainda, que a menor agressividade decorrente da exposição a níveis inferiores aos limites de tolerância é compensada pela maior agressividade representada pela exposição aos níveis superiores a esses limites. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário