sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

AINDA A CATALUNHA - MAIS FOTOS

VEJAM MAIS ALGUMAS FOTOS DA PROVÍNCIA DE BARCELONA:



A NEVE É BONITA, MAS....

CAPIXABA NÃO COMBINA COM NEVE

LLEIDA

AQUÁRIO DE BARCELONA. ATÉ O TUBARÃO SORRI PARA A FOTO


quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

A ESPANHA É MARAVILHOSA

APÓS ALGUNS DIAS AQUI, VOLTO A AFIRMAR QUE A ESPANHA É UM PAÍS MARAVILHOSO. MELHOR DIZENDO, A CATALUNHA É UM PAÍS MARAVILHOSO, AINDA DENTRO DE UM OUTRO PAÍS, INFELIZMENTE, DO QUAL NÃO MAIS FAZ PARTE, HÁ MUITO.

AS CIDADES SÃO ORGANIZADAS E LIMPAS. O POVO É ATENCIOSO E GENTIL.

VALE A PENA CONFERIR DE PERTO. VEJAM:


VALL DE NURIA

PORTO DE BARCELONA

LA RAMBLA

ESTÁTUAS VIVAS DA RAMBLA: UM SHOW A PARTE


segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

NÍVEL DE RUÍDO - APURAÇÃO POR DOSE OU MÉDIA - INTERMITÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA

Tendo sido efetivada a medição do nível do ruído por dose ou média e sendo apurado índice superior aos limites legais,  não se há de falar em  intermitência caso um ou alguns dos níveis instantâneos sejam inferiores ao exigidos na legislação. Prevalece a média apontada no PPP.

De fato, o nível médio de ruído é representativo da exposição ocupacional, considerando os diversos níveis instantâneos ocorridos nos períodos de medições, apurados através de dosimetria - que consiste em avaliar as doses de ruído em que os níveis variavam aleatoriamente no decorrer da jornada de trabalho, obtendo-se o nível equivalente (Leq), que apresenta a exposição ocupacional ao ruído durante o péríodo de medição e representa a integração dos diversos níveis instantâneos de ruído ocorridos nesse período.

Os resultados obtidos indicam a média ponderada ao longo do tempo de monitoração individual equivalente para a jornada de trabalho de oito horas, demonstrando, ainda, que a menor agressividade decorrente da exposição a níveis inferiores aos limites de tolerância é compensada pela maior agressividade representada pela exposição aos níveis superiores a esses limites. 

sábado, 18 de dezembro de 2010

Conselheiros da 14ª Junta de Recursos

São estes os Conselheiros que apreciam, na 14ª Junta de Recursos, os recursos interpostos em face de decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes da Seguridade Social:


1ª COMPOSIÇÃO - SÍRIA (GOVERNO)



1ª COMPOSIÇÃO - JORGE (TRABALHADORES)


1ª COMPOSIÇÃO - PAMELLA (EMPRESAS)

2ª COMPOSIÇÃO - DARCLE (GOVERNO)


2ª COMPOSIÇÃO - ÂNGELA (TRABALHADORES)


2ª COMPOSIÇÃO - VANESSA (EMPRESAS)
 

sábado, 11 de dezembro de 2010

NOVO MODELO DE B 80 PARA DISPENSA ARBITRÁRIA E AUSENCIA DE RELAÇAO DE EMPREGO

Trata-se de requerimento de salário maternidade, formulado em 18/03/2010 (fls. 01).

O pedido foi indeferido, sob a alegação de que a concessão somente é devida enquanto existir relação de emprego (fls. 15).

Houve interposição de recurso (fls. 22).

Confirmado o ato recorrido às fls. 23. 
VOTO
EMENTA: SALÁRIO MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ, HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA DO INSS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO TRABALHADOR EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO QUANDO DO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DEVIDA.
1. O FATO DAS EMPRESAS EFETIVAREM O PAGAMENTO DO SALARIO MATERNIDADE, NÃO TRANSFERE PARA ESTAS A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DO BENEFÍCIO, QUE É LEGALMENTE ATRIBUÍDO AO INSS QUALQUER QUE SEJA A CAUSA DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO.
2. A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ASSEGURA O DIREITO A TODOS OS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVISTOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SENDO IRRELEVANTE EXISTIR OU NÃO A RELAÇÃO DE EMPREGO, POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO, PARA A CONCESSAO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
ARTIGO 18, DA LEI 8.213/91. § 1º, ART. 13, DO DECRETO Nº 3.048Q99. INCISOS II E III, ART.  201, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Conheço do recurso, tendo em vista sua tempestividade (não consta dos autos a data da ciência da decisão indeferitória) e que há legitimidade ativa.
Primeiramente, faz-se mister estabelecer, como questão incontroversa, que a obrigação de pagar o salário maternidade é do INSS, nos termos do artigo 18, da Lei 8.213/1991.
Ainda, em conformidade com o inciso II, artigo 30, do Decreto 3.048/1999, a concessão desta espécie de benefício, para segurada empregada, é isenta de carência.
Consta dos autos que o nascimento ocorreu em 01/02/2010 (fls. 08).
Houve vínculo empregatício no período de 29/02/2008 a 28/02/2010 .
No § 1º, artigo 72, do mencionado diploma legal, verifica-se que, em se tratando de segurada empregada, a Lei atribui ao empregador a obrigação do pagamento, mediante compensação das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título.
Ocorre que tal fato, como é óbvio, não desloca para a empresa a obrigação de arcar com o custo do benefício, haja vista que existe o ressarcimento por compensação, não sendo retirado, portanto, em momento algum, o ônus legalmente atribuído à autarquia.
No regulamento da mencionada Lei (Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto 6.122/2007), todavia, o Poder Executivo estabeleceu, no parágrafo único, do artigo 97, que a empregada demitida, sem justa causa, durante a gestação, não teria o benefício pago pela Previdência Social.
Assim dispondo, data venia, criou uma restrição que não é prevista no texto legal, posto que o único pressuposto para concessão do benefício, em se tratando de empregada, é a qualidade de segurada.
Basta imaginar a hipótese da empresa desaparecida ou falida (sem bens), para que se chegue à conclusão de que não se observou a proteção legal prevista.
Por outro lado, deve-se ter presente que a função de um Decreto é facilitar a aplicação da Lei, não podendo aquele nem ir aquém e nem além desta, que define os seus limites.
Se o INSS, outrossim, quer evitar pagamento em duplicata, que exija da segurada, antes de despachar o benefício, o termo de rescisão de contrato de trabalho, bem como colha declaração, firmada sob as penas da lei, de que não recebeu indenização de sua empregadora quando da ruptura do pacto laborativo.
O que não se justifica, data maxima venia, é que aquela seja privada de seus direitos previdenciários por culpa de sua empregadora.
Tal entendimento, observe-se, se compatibiliza com o Decreto 6.932/2009, que, em seu artigo 1º, inciso I, estabelece a presunção de boa fé do cidadão.
Presta-se, também, ao atendimento dos princípios insertos nos incisos II e III, do artigo 201, da Constituição Federal, que consagram a proteção à maternidade, à gestante e ao desempregado.
Finalmente, repito, a cessação das contribuições ocorreu em 28/02/2010, garantindo a qualidade de segurada até 15/04/2011.
Nos termos do parágrafo 3º, art. 13, do Decreto nº 3.048/99, durante o prazo de manutenção da qualidade, a segurada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, os quais incluem, obviamente, o de percepção do Salário Maternidade, sendo irrelevante inexistir relação de emprego.
Assim sendo, é devida a concessão do benefício pleiteado, uma vez que, quando do nascimento, havia qualidade de segurada.
Caberá recurso desta decisão, conforme artigo 16, da Portaria MPS nº 323/2007.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO.


Fiquem em paz.

Olison

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Fundamentação para o enquadramento, como especial, do período laborado como professor, até 28/04/95

Quanto à atividade de professor, é possível o enquadramento, como especial, até 28/04/95, por se tratar de direito adquirido, aplicando-se a legislação contemporânea, posto que tal direito somente foi retirado com a edição Lei nº 9.032/95.

Com efeito, o fato da aposentadoria especial de professor ter passado a ser disciplinada de forma diferenciada, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, “data venia”, não implica na impossibilidade de utilização subsidiária das normas gerais relativas à aposentadoria especial para efeito de conversão de tempo especial em comum, pois a exigência do efetivo exercício da função de magistério, por todo o período, está atrelada à concessão da Aposentadoria Especial de Professor e não da Aposentadoria por Tempo de Contribuição - para a qual o tempo pode ser obtido mediante soma de atividades mistas (comum e especial), mediante conversão.

Nesse sentido, a jurisprudência, emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao proclamar:

“Havendo o período laborado como professor sido anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, quando ainda facultado pela legislação vigente à época da prestação de serviço o cômputo como especial, faz jus o professor à conversão do tempo exercido no magistério como atividade especial.”
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 244.499 – SC – Relator Ministro Og Fernandes – V.U. - J. 18/08/2009).


“1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviços prestado em atividade profissional elencada como perigora, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831°64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto nº 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 611/92.”
(Recurso Especial nº 414.561/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 02/06/2003, p. 323)


Fiquem em paz.


Olison