quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

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OS CONSELHEIROS


COMO NO BANDEJÃO MAS NÃO PERCO A POSE

ELZA, SÍRIA E ELY COMO SEMPRE: FELIZES NA HORA DO RANGO

MESMO COM FOTÓGRAFO RUIM, A GALERA É BOA

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

ACÓRDÃO SOBRE ANÁLISE MÉDICA

VEJAM UM CASO INTERESSANTE, ENVOLVENDO PARECERES MÉDICOS CONTRÁRIOS ENTRE SI E QUAL A DECISÃO TOMADA PELA JUNTA:

Ministério da Previdência Social
Conselho de Recursos da Previdência Social
14ª JR - Décima Quarta Junta de Recursos
Nº. de Protocolo do Recurso:
Unidade de Origem:
Documento:
Recorrente:
Recorrido: INSS
Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): PAMELLA CECILIA KARBSTEIN
Relatório
Trata-se de Aposentadoria por Invalidez, requerida em 09/06/2005 (fls. 06).
A concessão foi deferida (fls. 06).
Houve denúncia anônima de retorno ao trabalho (fls. 01/02).
Foi realizada pesquisa que não confirmou o fato (fls. 08, 35).
Foi aberto prazo para apresentação de manifestação por parte da segurada (fls. 36/37), feita às fls. 39/46.
O Serviço de Saúde ao Trabalhador do INSS – SST analisou novamente a matéria (fls. 50).
O benefício foi suspenso por suspeita de irregularidades em 01/02/2009 (fls. 52, 97).
Inconformada, interpôs recurso, alegando fazer jus a continuidade de seu benefício (fls. 56/71).
O INSS apresentou contra-razões, manifestando-se favoravelmente a manutenção da decisão recorrida (fls. 73).
O processo foi baixado em diligência por esta Junta por solicitação da assessoria técnico-médica deste Colegiado (fls. 74/75).
Houve novo parecer do SST nos autos (fls. 75 verso).
Requereu sustentação oral (fls. 79/85).
O julgamento foi convertido em diligência a fim de que o SST respondesse aos quesitos formulados às fls. 89.
Houve atendimento do solicitado com parecer favorável do SST pela manutenção da aposentadoria (fls. 92).
A assessoria técnico-médica deste Colegiado analisou a matéria às fls. 95/96, manifestando-se contrariamente a continuidade do benefício.
Retornam os autos para conclusão.
Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia..... para sessão nº ....... de ...... às 09:00.
Voto
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO. PARECERES MÉDICOS MAJORITÁRIOS ATESTAM INCAPACIDADE LABORATIVA. CABE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGOS 43, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Preliminarmente, conheço do recurso por haver tempestividade e legitimidade ativa.
Alega a recorrente, em síntese, que se encontra inválida para o trabalho e que faz jus ao restabelecimento do benefício (fls. 56/71).
Aquela obteve a concessão da aposentadoria em 09/06/2005 (fls. 06), cessada em 01/02/2009 (fls. 96), por conclusão médica contrária.
Acerca da Aposentadoria por Invalidez, será devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho, que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição (art. 43, do Decreto 3.048/99).
Outrossim, o aposentado por invalidez deverá a submeter-se a exames médicos periciais a cada dois anos, para verificação da necessidade ou não da manutenção do benefício (§ único, art. 46, do mesmo diploma legal).
Com relação à existência de incapacidade de laborativa, os pareces médicos acostados aos autos apresentam divergência, haja vista que, enquanto o perito do INSS e o médico particular da recorrente a afirmam sem condições de exercer atividade laborativa, sugerindo a concessão de Aposentadoria por Invalidez, a Assessoria Técnico-Médica deste Colegiado concluiu existir capacidade para o trabalho.
Antes, porém, de adentrar no mérito da questão supra, faz-se mister salientar que os pareceres médicos possuem apenas caráter opinativo, haja vista que, na forma do art. 71, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (editado pela Portaria MPS nº 323/2007) combinado com o art. 436, do Código de Processo Civil, o julgador pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Não poderia ser diferente, “data venia”, sob pena de afronta ao Princípio do Livre Convencimento (inserto no art. 131, do Digesto Processual Civil) e de atribuir ao médico, e não ao julgador, o poder de decidir.
Partindo dessas premissas, em que pese o bem elaborado parecer de fls. 95/96, de lavra do sempre cuidadoso Dr. .........., que relevantes serviços tem prestado a este Colegiado, impõe-se o acatamento da conclusão majoritária, que, ao meu ver, melhor espelha a realidade do quadro probatório.
De fato, o parecer de fls. 79/85 e aquele subscrito pelo médico do INSS (inserto no envelope de fls. 92), são unânimes ao proclamarem que a recorrente, avaliada como um todo, considerando, entre outros, os fatores moléstia, idade, possibilidade de reabilitação profissional, apresenta déficit laborativo que enseja a manutenção da aposentadoria por invalidez.
No campo meramente hipotético, observo, talvez até fosse possível à recorrente exercer atividade laborativa, se consideradas apenas e tão somente as moléstias que a acometem.
Segundo penso, no entanto, a avaliação médico-pericial, para fins de concessão de benefício previdenciário, deve ter em conta o ser humano como um todo, abrangendo, por exemplo, a realidade individual do periciando, sua interação com o meio profissional (tendo em conta realidade do mercado de trabalho), idade, grau de instrução, etc; sob pena de alcançar uma conclusão totalmente divorciada da realidade de vida do segurado-trabalhador.
O quadro probatório, insisto, reflete que a incapacidade persiste e que foi indevida a cessação do benefício, impondo-se, por conseqüência, o restabelecimento.
Observo, a final, que, como é de conhecimento leigo, a Aposentadoria por Invalidez não é um benefício irreversível, podendo ser cessado caso haja recuperação da capacidade laborativa, que, “in casu”, insisto ainda uma vez, não restou provada.
Dessa forma, cabe o deferimento da pretensão recursal, haja vista que a recorrente preenche os requisitos do artigo 43, do Decreto n.º 3.048/99.
Cumpre ressaltar, a final, que desta decisão caberá recurso, na forma do art. 16, da Portaria MPS nº 323, de 29 de agosto de 2.007.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO.
PAMELLA CECILIA KARBSTEIN
Relator(a)
Decisório
Nº. do Acórdão:
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Décima Quarta Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO e SIRIA CHAKIB NAHAS.
São Paulo - SP, .....
PAMELLA CECILIA KARBSTEIN
SIRIA CHAKIB NAHAS
Relator(a) Presidente em Exercício


Fiquem em paz.