quinta-feira, 28 de outubro de 2010

MODELO DE ACÓRDÃO - CURSO DO CRPS

O acórdão que segue, foi apresentado pelo grupo ao qual pertenci durante curso oferecido pelo CRPS. Como foge dos padrões habituais adotados na Junta, resolvi postá-lo para que todos o conheçam e, eventualmente, repensarem seus respectivos modelos. Confira-se:


Número do protocolo do recurso: 35.330.007770/2015-00
Unidade de origem: Agência da Previdência Social Sorocabanos
Documento: 31/444.444.444-4
Recorrente: Andaime Bandeira
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Relatores:     Olison dos Reis Silva Júnior
Orozina Rodrigues
Osmar Pacini Fernandes Vieira
Paulo Senna
                        Priscila Maria Hipólito Migliardi
                        Raul Lopes de Araujo Neto



Relatório:



                        Trata-se de requerimento de Auxílio-Doença Previdenciário, formulado por Andaime Bandeira, em 08/11/2004 (fls. 01).

                        Para prova de seu tempo de contribuição o requerente apresentou as “Carteiras Profissionais” cujas cópias foram juntadas as fls. 02/06.

                        Foi acostada aos autos a pesquisa de vínculos empregatícios no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), onde se verificam, corroborando as anotações daqueles documentos, os seguintes períodos de trabalho (fls. 07):

03/04/1980 a 07/07/1989 – Decência Indústria e Comércio Ltda.
01/05/1998 a 14/04/2000 – Zetorex Apinamentos S/A
16/08/2001 a 04/05/2003 – Parcimônia Indústria e Comércio Ltda.

                        O requerente foi submetido a exame médico-pericial, onde foi fixada a data do início da doença (DID) em 03/05/2003 e a da incapacidade (DII) em 30/08/2004 (fls. 10).

                        A concessão foi indeferida, em 14/02/2005, por perda da qualidade de segurado - que, segundo a carta de fls. 12, teria ocorrido em 16/07/2004.

                        Inconformado, o requerente interpôs, em 14/03/2005, o recurso de fls. 14, afirmando, em síntese, que não ocorreu perda da qualidade de segurado, haja vista que contava mais de 120 contribuições, fazendo jus ao prazo dilatado de 24 meses após afastar-se de sua última empregadora.

                        O INSS não se pronunciou sobre o recurso e encaminhou os autos a este Colegiado (fls. 16).

                        Juntamos aos autos comprovante de percepção de seguro desemprego, a partir de 15/06/2003, obtido através de consulta ao “site” do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 17).

Em que pese o disposto no § 7º, art. 53, do Regimento Interno deste Conselho de Recursos (Portaria MPS nº 323/2007), não houve oitiva da Assessoria Técnico-Médica, uma vez que os profissionais que a prestavam, por força da Portaria MPS/SE nº 2.055/2009, retornaram a seus órgãos de origem.


Voto:


                        EMENTA: Auxílio-Doença Previdenciário. Existência de incapacidade laborativa. Indeferimento. Perda da qualidade de segurado. Inocorrência. Recebimento de seguro-desemprego.
                                               Não se aplica a prorrogação a que se refere o § 1º, art. 13, do Decreto nº 3.048/99, se houve perda da qualidade no período contributivo.
                                               É devida a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário quando a data do início da incapacidade é fixada dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de 24 meses, decorrente do recebimento de seguro-desemprego após a cessação de vínculo empregatício.
                                               Arts. 13 e 71, do Decreto nº 3.048/99. Recurso conhecido e provido.


   Preliminarmente, conheçemos do recurso interposto por Andaime Madeira, pois há legitimidade ativa (o próprio requerente o firmou) e tempestividade (foi observado o prazo estipulado no § 1º, art. 305, do Decreto nº 3.048/99 – que expediu o Regulamento da Previdência Social).
  O “Regulamento” exige, para a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário, dois principais requisitos:
  a) qualidade de segurado, na forma do art. 13;
  b) existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 71).
Com referência à manutenção da qualidade de segurado, entre outras situações, é garantida àquele que deixar de perceber benefício por incapacidade ou de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social por até 12 meses, prorrogáveis por mais 12 ou 24 meses, em caso de recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado ou de registro como desempregado (art. 13, do Decreto nº 3.048/99).
Exceção diz respeito ao segurado facultativo, que a mantém por 06 meses (inciso VI, deste último dispositivo).
No caso em tela, verifica-se que a autarquia deixou de conceder o benefício por entender que inexistia qualidade de segurado na data da fixação do início da incapacidade.
Não lhe assiste razão, todavia, consoante a seguir demonstrado.
Primeiramente, no entanto, observamos que não procede a alegação do recorrente quanto afirma fazer jus ao prazo de manutenção da qualidade de segurado de 24 meses, posto que, apesar de possuir mais de 120 contribuições, houve perda da qualidade de segurado entre os períodos de trabalho.
De fato, ao deixar a empresa “Decência”, em 07/07/1989, manteve qualidade de segurado até 15/09/1989, somente voltando a contribuir em 01/05/1998.
Apesar, no entanto, de suas razões recursais afigurarem-se limitadas à tese supra, salientamos que, nos termos do parágrafo 1º, art. 515, do Código de Processo Civil - de aplicação sucessiva, na forma do artigo 71, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS nº 323/07) - serão objeto de apreciação e julgamento, em segundo grau, todas as questões suscitadas e debatidas no processo.
Partindo dessa premissa e tendo em vista que o recorrente percebeu seguro desemprego após o período de trabalho na empresa “Parcimônia”, manteve qualidade de segurado até 15/07/2005.
Não se justificava, portanto, o indeferimento da concessão, uma vez que aquele estava no chamado “período da graça” quanto surgiu a incapacidade, mantendo todos os seus direitos e prerrogativas legais perante o INSS.
Caberá recurso desta decisão, na forma do art. 16, da Portaria MPS nº 323/2007.
Posto isto, VOTAMOS no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.

                                     
                                                      Relatores
Decisório:
Nº do acórdão: 000/2010

                        Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACÓRDÃO os membros da Trigésima Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto dos relatores e sua fundamentação.
                        Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros integrantes do grupo.
                        São Paulo, 26 de outubro de 2.010                                  
                                                                                            Salvador Marciano Pinto
                  Relatores                                                                     Presidente


Abraços.

Olison

Nenhum comentário:

Postar um comentário