sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

AINDA A CATALUNHA - MAIS FOTOS

VEJAM MAIS ALGUMAS FOTOS DA PROVÍNCIA DE BARCELONA:



A NEVE É BONITA, MAS....

CAPIXABA NÃO COMBINA COM NEVE

LLEIDA

AQUÁRIO DE BARCELONA. ATÉ O TUBARÃO SORRI PARA A FOTO


quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

A ESPANHA É MARAVILHOSA

APÓS ALGUNS DIAS AQUI, VOLTO A AFIRMAR QUE A ESPANHA É UM PAÍS MARAVILHOSO. MELHOR DIZENDO, A CATALUNHA É UM PAÍS MARAVILHOSO, AINDA DENTRO DE UM OUTRO PAÍS, INFELIZMENTE, DO QUAL NÃO MAIS FAZ PARTE, HÁ MUITO.

AS CIDADES SÃO ORGANIZADAS E LIMPAS. O POVO É ATENCIOSO E GENTIL.

VALE A PENA CONFERIR DE PERTO. VEJAM:


VALL DE NURIA

PORTO DE BARCELONA

LA RAMBLA

ESTÁTUAS VIVAS DA RAMBLA: UM SHOW A PARTE


segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

NÍVEL DE RUÍDO - APURAÇÃO POR DOSE OU MÉDIA - INTERMITÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA

Tendo sido efetivada a medição do nível do ruído por dose ou média e sendo apurado índice superior aos limites legais,  não se há de falar em  intermitência caso um ou alguns dos níveis instantâneos sejam inferiores ao exigidos na legislação. Prevalece a média apontada no PPP.

De fato, o nível médio de ruído é representativo da exposição ocupacional, considerando os diversos níveis instantâneos ocorridos nos períodos de medições, apurados através de dosimetria - que consiste em avaliar as doses de ruído em que os níveis variavam aleatoriamente no decorrer da jornada de trabalho, obtendo-se o nível equivalente (Leq), que apresenta a exposição ocupacional ao ruído durante o péríodo de medição e representa a integração dos diversos níveis instantâneos de ruído ocorridos nesse período.

Os resultados obtidos indicam a média ponderada ao longo do tempo de monitoração individual equivalente para a jornada de trabalho de oito horas, demonstrando, ainda, que a menor agressividade decorrente da exposição a níveis inferiores aos limites de tolerância é compensada pela maior agressividade representada pela exposição aos níveis superiores a esses limites. 

sábado, 18 de dezembro de 2010

Conselheiros da 14ª Junta de Recursos

São estes os Conselheiros que apreciam, na 14ª Junta de Recursos, os recursos interpostos em face de decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes da Seguridade Social:


1ª COMPOSIÇÃO - SÍRIA (GOVERNO)



1ª COMPOSIÇÃO - JORGE (TRABALHADORES)


1ª COMPOSIÇÃO - PAMELLA (EMPRESAS)

2ª COMPOSIÇÃO - DARCLE (GOVERNO)


2ª COMPOSIÇÃO - ÂNGELA (TRABALHADORES)


2ª COMPOSIÇÃO - VANESSA (EMPRESAS)
 

sábado, 11 de dezembro de 2010

NOVO MODELO DE B 80 PARA DISPENSA ARBITRÁRIA E AUSENCIA DE RELAÇAO DE EMPREGO

Trata-se de requerimento de salário maternidade, formulado em 18/03/2010 (fls. 01).

O pedido foi indeferido, sob a alegação de que a concessão somente é devida enquanto existir relação de emprego (fls. 15).

Houve interposição de recurso (fls. 22).

Confirmado o ato recorrido às fls. 23. 
VOTO
EMENTA: SALÁRIO MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ, HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA DO INSS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO TRABALHADOR EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO QUANDO DO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DEVIDA.
1. O FATO DAS EMPRESAS EFETIVAREM O PAGAMENTO DO SALARIO MATERNIDADE, NÃO TRANSFERE PARA ESTAS A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DO BENEFÍCIO, QUE É LEGALMENTE ATRIBUÍDO AO INSS QUALQUER QUE SEJA A CAUSA DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO.
2. A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ASSEGURA O DIREITO A TODOS OS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVISTOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SENDO IRRELEVANTE EXISTIR OU NÃO A RELAÇÃO DE EMPREGO, POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO, PARA A CONCESSAO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
ARTIGO 18, DA LEI 8.213/91. § 1º, ART. 13, DO DECRETO Nº 3.048Q99. INCISOS II E III, ART.  201, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Conheço do recurso, tendo em vista sua tempestividade (não consta dos autos a data da ciência da decisão indeferitória) e que há legitimidade ativa.
Primeiramente, faz-se mister estabelecer, como questão incontroversa, que a obrigação de pagar o salário maternidade é do INSS, nos termos do artigo 18, da Lei 8.213/1991.
Ainda, em conformidade com o inciso II, artigo 30, do Decreto 3.048/1999, a concessão desta espécie de benefício, para segurada empregada, é isenta de carência.
Consta dos autos que o nascimento ocorreu em 01/02/2010 (fls. 08).
Houve vínculo empregatício no período de 29/02/2008 a 28/02/2010 .
No § 1º, artigo 72, do mencionado diploma legal, verifica-se que, em se tratando de segurada empregada, a Lei atribui ao empregador a obrigação do pagamento, mediante compensação das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título.
Ocorre que tal fato, como é óbvio, não desloca para a empresa a obrigação de arcar com o custo do benefício, haja vista que existe o ressarcimento por compensação, não sendo retirado, portanto, em momento algum, o ônus legalmente atribuído à autarquia.
No regulamento da mencionada Lei (Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto 6.122/2007), todavia, o Poder Executivo estabeleceu, no parágrafo único, do artigo 97, que a empregada demitida, sem justa causa, durante a gestação, não teria o benefício pago pela Previdência Social.
Assim dispondo, data venia, criou uma restrição que não é prevista no texto legal, posto que o único pressuposto para concessão do benefício, em se tratando de empregada, é a qualidade de segurada.
Basta imaginar a hipótese da empresa desaparecida ou falida (sem bens), para que se chegue à conclusão de que não se observou a proteção legal prevista.
Por outro lado, deve-se ter presente que a função de um Decreto é facilitar a aplicação da Lei, não podendo aquele nem ir aquém e nem além desta, que define os seus limites.
Se o INSS, outrossim, quer evitar pagamento em duplicata, que exija da segurada, antes de despachar o benefício, o termo de rescisão de contrato de trabalho, bem como colha declaração, firmada sob as penas da lei, de que não recebeu indenização de sua empregadora quando da ruptura do pacto laborativo.
O que não se justifica, data maxima venia, é que aquela seja privada de seus direitos previdenciários por culpa de sua empregadora.
Tal entendimento, observe-se, se compatibiliza com o Decreto 6.932/2009, que, em seu artigo 1º, inciso I, estabelece a presunção de boa fé do cidadão.
Presta-se, também, ao atendimento dos princípios insertos nos incisos II e III, do artigo 201, da Constituição Federal, que consagram a proteção à maternidade, à gestante e ao desempregado.
Finalmente, repito, a cessação das contribuições ocorreu em 28/02/2010, garantindo a qualidade de segurada até 15/04/2011.
Nos termos do parágrafo 3º, art. 13, do Decreto nº 3.048/99, durante o prazo de manutenção da qualidade, a segurada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, os quais incluem, obviamente, o de percepção do Salário Maternidade, sendo irrelevante inexistir relação de emprego.
Assim sendo, é devida a concessão do benefício pleiteado, uma vez que, quando do nascimento, havia qualidade de segurada.
Caberá recurso desta decisão, conforme artigo 16, da Portaria MPS nº 323/2007.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO.


Fiquem em paz.

Olison

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Fundamentação para o enquadramento, como especial, do período laborado como professor, até 28/04/95

Quanto à atividade de professor, é possível o enquadramento, como especial, até 28/04/95, por se tratar de direito adquirido, aplicando-se a legislação contemporânea, posto que tal direito somente foi retirado com a edição Lei nº 9.032/95.

Com efeito, o fato da aposentadoria especial de professor ter passado a ser disciplinada de forma diferenciada, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, “data venia”, não implica na impossibilidade de utilização subsidiária das normas gerais relativas à aposentadoria especial para efeito de conversão de tempo especial em comum, pois a exigência do efetivo exercício da função de magistério, por todo o período, está atrelada à concessão da Aposentadoria Especial de Professor e não da Aposentadoria por Tempo de Contribuição - para a qual o tempo pode ser obtido mediante soma de atividades mistas (comum e especial), mediante conversão.

Nesse sentido, a jurisprudência, emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao proclamar:

“Havendo o período laborado como professor sido anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, quando ainda facultado pela legislação vigente à época da prestação de serviço o cômputo como especial, faz jus o professor à conversão do tempo exercido no magistério como atividade especial.”
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 244.499 – SC – Relator Ministro Og Fernandes – V.U. - J. 18/08/2009).


“1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviços prestado em atividade profissional elencada como perigora, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831°64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto nº 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 611/92.”
(Recurso Especial nº 414.561/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 02/06/2003, p. 323)


Fiquem em paz.


Olison

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

MODELO DE ACÓRDÃO - CURSO DO CRPS

O acórdão que segue, foi apresentado pelo grupo ao qual pertenci durante curso oferecido pelo CRPS. Como foge dos padrões habituais adotados na Junta, resolvi postá-lo para que todos o conheçam e, eventualmente, repensarem seus respectivos modelos. Confira-se:


Número do protocolo do recurso: 35.330.007770/2015-00
Unidade de origem: Agência da Previdência Social Sorocabanos
Documento: 31/444.444.444-4
Recorrente: Andaime Bandeira
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Relatores:     Olison dos Reis Silva Júnior
Orozina Rodrigues
Osmar Pacini Fernandes Vieira
Paulo Senna
                        Priscila Maria Hipólito Migliardi
                        Raul Lopes de Araujo Neto



Relatório:



                        Trata-se de requerimento de Auxílio-Doença Previdenciário, formulado por Andaime Bandeira, em 08/11/2004 (fls. 01).

                        Para prova de seu tempo de contribuição o requerente apresentou as “Carteiras Profissionais” cujas cópias foram juntadas as fls. 02/06.

                        Foi acostada aos autos a pesquisa de vínculos empregatícios no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), onde se verificam, corroborando as anotações daqueles documentos, os seguintes períodos de trabalho (fls. 07):

03/04/1980 a 07/07/1989 – Decência Indústria e Comércio Ltda.
01/05/1998 a 14/04/2000 – Zetorex Apinamentos S/A
16/08/2001 a 04/05/2003 – Parcimônia Indústria e Comércio Ltda.

                        O requerente foi submetido a exame médico-pericial, onde foi fixada a data do início da doença (DID) em 03/05/2003 e a da incapacidade (DII) em 30/08/2004 (fls. 10).

                        A concessão foi indeferida, em 14/02/2005, por perda da qualidade de segurado - que, segundo a carta de fls. 12, teria ocorrido em 16/07/2004.

                        Inconformado, o requerente interpôs, em 14/03/2005, o recurso de fls. 14, afirmando, em síntese, que não ocorreu perda da qualidade de segurado, haja vista que contava mais de 120 contribuições, fazendo jus ao prazo dilatado de 24 meses após afastar-se de sua última empregadora.

                        O INSS não se pronunciou sobre o recurso e encaminhou os autos a este Colegiado (fls. 16).

                        Juntamos aos autos comprovante de percepção de seguro desemprego, a partir de 15/06/2003, obtido através de consulta ao “site” do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 17).

Em que pese o disposto no § 7º, art. 53, do Regimento Interno deste Conselho de Recursos (Portaria MPS nº 323/2007), não houve oitiva da Assessoria Técnico-Médica, uma vez que os profissionais que a prestavam, por força da Portaria MPS/SE nº 2.055/2009, retornaram a seus órgãos de origem.


Voto:


                        EMENTA: Auxílio-Doença Previdenciário. Existência de incapacidade laborativa. Indeferimento. Perda da qualidade de segurado. Inocorrência. Recebimento de seguro-desemprego.
                                               Não se aplica a prorrogação a que se refere o § 1º, art. 13, do Decreto nº 3.048/99, se houve perda da qualidade no período contributivo.
                                               É devida a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário quando a data do início da incapacidade é fixada dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de 24 meses, decorrente do recebimento de seguro-desemprego após a cessação de vínculo empregatício.
                                               Arts. 13 e 71, do Decreto nº 3.048/99. Recurso conhecido e provido.


   Preliminarmente, conheçemos do recurso interposto por Andaime Madeira, pois há legitimidade ativa (o próprio requerente o firmou) e tempestividade (foi observado o prazo estipulado no § 1º, art. 305, do Decreto nº 3.048/99 – que expediu o Regulamento da Previdência Social).
  O “Regulamento” exige, para a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário, dois principais requisitos:
  a) qualidade de segurado, na forma do art. 13;
  b) existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 71).
Com referência à manutenção da qualidade de segurado, entre outras situações, é garantida àquele que deixar de perceber benefício por incapacidade ou de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social por até 12 meses, prorrogáveis por mais 12 ou 24 meses, em caso de recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado ou de registro como desempregado (art. 13, do Decreto nº 3.048/99).
Exceção diz respeito ao segurado facultativo, que a mantém por 06 meses (inciso VI, deste último dispositivo).
No caso em tela, verifica-se que a autarquia deixou de conceder o benefício por entender que inexistia qualidade de segurado na data da fixação do início da incapacidade.
Não lhe assiste razão, todavia, consoante a seguir demonstrado.
Primeiramente, no entanto, observamos que não procede a alegação do recorrente quanto afirma fazer jus ao prazo de manutenção da qualidade de segurado de 24 meses, posto que, apesar de possuir mais de 120 contribuições, houve perda da qualidade de segurado entre os períodos de trabalho.
De fato, ao deixar a empresa “Decência”, em 07/07/1989, manteve qualidade de segurado até 15/09/1989, somente voltando a contribuir em 01/05/1998.
Apesar, no entanto, de suas razões recursais afigurarem-se limitadas à tese supra, salientamos que, nos termos do parágrafo 1º, art. 515, do Código de Processo Civil - de aplicação sucessiva, na forma do artigo 71, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS nº 323/07) - serão objeto de apreciação e julgamento, em segundo grau, todas as questões suscitadas e debatidas no processo.
Partindo dessa premissa e tendo em vista que o recorrente percebeu seguro desemprego após o período de trabalho na empresa “Parcimônia”, manteve qualidade de segurado até 15/07/2005.
Não se justificava, portanto, o indeferimento da concessão, uma vez que aquele estava no chamado “período da graça” quanto surgiu a incapacidade, mantendo todos os seus direitos e prerrogativas legais perante o INSS.
Caberá recurso desta decisão, na forma do art. 16, da Portaria MPS nº 323/2007.
Posto isto, VOTAMOS no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.

                                     
                                                      Relatores
Decisório:
Nº do acórdão: 000/2010

                        Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACÓRDÃO os membros da Trigésima Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto dos relatores e sua fundamentação.
                        Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros integrantes do grupo.
                        São Paulo, 26 de outubro de 2.010                                  
                                                                                            Salvador Marciano Pinto
                  Relatores                                                                     Presidente


Abraços.

Olison

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

IX Encontro dos Presidentes da Unidades Julgadoras do CRPS

De 25 a 27 de outubro, foi realizado o "Encontro de Presidentes", em Brasília, no auditório do edifício da Confederação Nacional do Comércio - CNC. As dependências são muito aconchegantes e a recepção oferecida pela CNC, mas uma vez, muito honrou os presidentes.


Auditório


"Lanchinho"

O evento contou com diversas palestras e permitiu trocas de informações e congrassamento entre os presidentes.

Estiveram presentes o Dr. Aragonês - Secretário Executivo do MPS - representando o Sr. Ministro Carlos Gabas - e, pelo INSS, falaram o Drs. Brunca (benefícios) e Filomena (área médica).


Dr. Aragonês (Secretário Executivo, à esquerda) e Dr. Salvador (Presidente do CRPS)
As novidades (poucas) da área técnica, serão objeto de apresentação e discussão na próxima reunião, no dia 18/11, quando ocorrerá, também, a comemoração dos aniversários do mês de novembro.

Em razão do excasso tempo para abordar os temas que são de maior interesse do próprio CRPS, propusemos - e foi muita bem recebida a proposta - a realização de outro "encontro", desta feita de caráter apenas técnico, onde seriam expostas, debatidas e consensuadas as questões mais controvertidas que ocorrem no dia a dia.

Foi decidido, ainda, que iríamos, a partir de janeiro, realizar vídeo-conferências, para agilizar esse tipo de discussão e permitir maior rapidez na solução das questões mais urgentes.

Reforçamos, também, a necessidade de criação de uma Associação dos Conselheiros, e, em breve, esperamos criá-la (aguardem novidades por e-mail e aqui no blog).

Abraços.

Olison

  

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DECRETO Nº 3.048/99 SOFRE ALTERAÇÕES

Regulamento da Previdência Social tem textos alterados


O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sofreu alterações com a publicação do Decreto nº 7331, de 19 de outubro de 2010, e passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 201-D, § 6o, I: até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior.

Art. 341, parágrafo único: O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.

O Decreto n° 7331 revoga, ainda, o inciso IV do § 6o do art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Agora não tem jeito....é descer com Serra

Amigos:

Depois de receber o texto que segue, reforcei minha intenção de voto. Espero que me perdoem aqueles que esperavam postura diferente.


“DESABAFO DE UMA MILITANTE DE SERRA

CANSEI!!! “Cansei…Basta”! Cansei de ir ao supermercado e encontrá-lo cheio. O salário dos pobres agora melhorou e qualquer um agora se mete a comprar, carne, queijo, presunto, hambúrguer e iogurte. Cansei dos bares e restaurantes lotados nos fins de semana. Se sobra algum, a gentalha toda vai para a noite. Cansei dessa demagogia. Cansei de ir em Shopping e ver a pobreza comprando e desfilando com seus celulares. O governo reduziu os impostos para os computadores. A Internet virou coisa de qualquer um. Pode? Até o filho da manicure, pedreiro, catador de papel, agora navega… Cansei dos estacionamentos sem vaga. Com essa coisa de juro a juro baixo, todo mundo tem carro, até a minha empregada. ” É uma vergonha! “, como dizia o Boris Casoy. Com o Serra os congestionamentos vão acabar, porque como em S.Paulo, vai instalar postos de pedágio nas estradas brasileiras a cada 35 km e cobrar caro. Cansei da moda banalizada. Agora, qualquer um pode botar uma confecção. Tem até crédito oferecido pelo governo. O que era exclusivo da Oscar Freire, agora, se vende até no camelô da 25 de Março e no Braz. Vergonha, vergonha, vergonha… Cansei dessa coisa de biodiesel, de agricultura familiar. O caseiro do meu sítio agora virou “empreendedor” no Nordeste. Pode? Cansei dessa coisa assistencialista de Bolsa Família. Esse dinheiro poderia ser utilizado para abater a dívida dos empresários de comunicação (Globo, SBT, Band, RedeTV, CNT, Fôlha SP, Estadão, etc.). A coitada da “Veja” passando dificuldade e esse governo alimentando gabiru em Pernambuco. É o fim do mundo. Cansei dessa história de PROUNI, que botou esses tipinhos, sem berço, na universidade. Até índio, agora, vira médico e advogado. É um desrespeito… Meus filhos, que foram bem criados, precisam conviver e competir com essa raça. Cansei dessa história de Luz para Todos. Os capiaus, agora, vão assistir TV até tarde. E, lógico, vão acordar ao meio-dia. Quem vai cuidar da lavoura do Brasil? Diga aí, seu Lula… Cansei dessa história de facilitar a construção e a compra da casa própria. E os coitados que vivem de cobrar aluguéis? O que será deles? Cansei dessa palhaçada da desvalorização do dólar. Agora, qualquer um tem MP3, celular e câmera digital. Qualquer umazinha, aqui do prédio, vai passar férias no Exterior. É o fim…” Vou votar no Serra. Cansei, vou votar no Serra, porque quero de volta as emoções fortes do governo de FHC, quero investir no dólar em disparada e aproveitar a inflação. Investir em ações de Estatais quase de graça e vender com altos lucros. Chega dessa baboseira politicamente correta, dessa hipocrisia de cooperação. O motor da vida é a disputa, o risco… Quem pode, pode, quem não pode, se sacode. Tenho culpa se meu pai era mais esperto que os outros para ganhar dinheiro comprando ações de Estatais quase de graça? Eles que vão trabalhar, vagabundos, porque no capitalismo vence quem tem mais competência. É o único jeito de organizar a sociedade, de mostrar quem é superior e quem é inferior. Quero os 500 anos de oligarquia autoritária, corrupta e escravizante de volta. Quero também os Arminios Fragas&outros pulhas, que transformaram a Vale e a Embratel em meros ativos para vender a preço de banana para os “amigos do rei”. Quero de volta a quadrilha do FHC, escondendo escândalos, maracutaias e compra de votos no Congresso. Onde já se viu: nesta terra sem lei chamada Brasil, só a direita corrupta tem o direito de roubar, o resto tem que trabalhar duro, com salário de fome para que os tubarões, empresários e banqueiros, comprarem seus jatinhos e iates além de mandarem dinheiro para paraísos fiscais. Quero o Serra&quadrilha fazendo pelo país o que fez com os funcionários públicos, professores, médicos e policiais do estado de São Paulo passarem 14 anos a míngua. Tem que arrebentar essa pobralhada. Eu ia anular, mas cansei. Basta! Vou votar no Serra. Quero ver essa gentalha no lugar que lhe é devido. Quero minha felicidade de volta.”  

Fiquem em paz.

Olison

domingo, 17 de outubro de 2010

Boas vindas

Seja benvindo (a):

Ainda pouco familiarizado com os avanços da net, pretendo utilizar este espaço para divulgação de assuntos que sejam de nosso interesse, quer no campo profissional, quer no pessoal. Estará disponível para que todos nos manifestemos e possamos nos integrar ainda mais.

Abraços.

Olison